Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROBSON MONTEIRO SILVA
- Advogado
- PATRÍCIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ (OAB 243999/SP)
Processo 0016113-68.2020.8.26.0506 (processo principal 4006869-91.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Robson Monteiro Silva -
Vistos. Diante da concordância da parte credora (fls. 151) com o valor depositado nos termos do acordo homologado (fls. 130/132 e 142), e satisfeito o crédito, JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento/baixa da constrição incidente sobre veículos (fls. 65), bem como o levantamento da penhora sobre o imóvel (fls. 123), providenciando a z serventia a expedição do necessário.
Considerando a realização de atos executórios neste incidente, visto não ter ocorrido o pagamento do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC, condeno a parte executada no pagamento das custas finais de execução (artigo 4º, III e §1º, da Lei nº 11.608/03) no valor correspondente a 5 Ufesp's, cujo pagamento deverá ser realizado por meio de guia DARE - código 230-6 - junto ao Portal de Custas do TJSP - (Comunicado Conjunto nº 474/2017 - DJE 22/02/2017) e comprovado nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Comprovado, pelo executado, o recolhimento das custas processuais e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ (OAB 243999/SP)
