Intimação
D- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
- Advogado
- LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 0016234-02.2010.8.26.0198 (198.01.2010.016234) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e retirando-se quaisquer constrições e, havendo valores não levantados, proceda-se ao levantamento ou desbloqueio. Como não há interesse recursal por parte do(a) exequente, tendo em vista a preclusão lógica e, como a parte executada não está representada por advogado, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a(o) exequente, para baixa dos apontamentos e para cumprimento do art. 1.097, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: "...§ 2º Nas execuções fiscais, se houver pagamento realizado de forma administrativa que inclua as custas e as despesas processuais, caberá ao escrivão, independentemente de despacho, providenciar a intimação das Fazendas Públicas para realizarem o repasse por meio das guias próprias ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça de São Paulo." Tendo em vista que não há recolhimento da taxa judiciária, intime-se o executado, inclusive para eventual recolhimento de custas processuais.
P.I. - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
