Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIAÇÃO FAZENDA TAMBORÉ RESIDENCIAL, MARIA APARECIDA FERNANDES ZAMARIONI
- Advogados
- ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA (OAB 355762/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP)
Processo 0016321-28.2008.8.26.0068/01 (apensado ao processo 0016321-28.2008.8.26.0068) (068.01.2008.016321/1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Fazenda Tamboré Residencial - Maria Aparecida Fernandes Zamarioni - João Miguel Falqueiro -
Vistos,
1- Fls.187/188: Adequando o entendimento deste juízo àquele consolidado no Conselho Superior da Magistratura, embora a obrigação seja propter rem, o fato é que a penhora recairá sobre os direitos que o(a)(s) executado(a)(s) detém(êm) sobre o(s) imóvel(is). Isso porque, o direito de aquisição do promissário comprador não se confunde com o direito real de propriedade, pois o detentor dos direitos aquisitivos não possui de modo definitivo a coisa, mas apenas o direito e ação de adquiri-la.
Nesse sentido, DEFIRO a penhora dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda que a executada possui em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 38252 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls.189/193). No mesmo sentido, o registro da penhora não será possível em virtude do impedimento imposto pelo princípio da continuidade registral, que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de TERMO DE CONSTRIÇÃO. Se requerido, providencie a expedição de ofício para registro da indisponibilidade sobre o bem.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), além do titular do domínio (com a indicação específica que, embora a penhora tenha recaído sobre os direitos, deve manifestar expressamente seu desinteresse sobre o bem, para que a carta de arrematação possa ser registrada sem se ferir o princípio da continuidade registral), sem prejuízo das demais pessoas previstas no , do Código de Processo Civil.
