ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0016395-12.2020.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal cabente ao executado Ubiratan Alaga Casteluber Renger, equivalente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 66.040, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba , fls.130/138, em nome da parte executada. Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal dos imóveis, será autorizada a venda dos bens, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário/cônjuge alheio à execução sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC.
Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Em seguida, proceda a serventia, a averbação desta junto ao sistema ONR, se possível, devendo para tanto o patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e e-mail para envio do respectivo boleto bancário referente aos emolumentos, bem como juntar matrícula do imóvel e a planilha do débito devidamente atualizadas, bem como comprovar o recolhimento da taxa no valor de 1* UFESP, cod. 434-1, guia FEDTJ, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente, por carta/mandado direcionado ao endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, acerca da penhora, para querendo, opor impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da respectiva taxa ou diligência, no prazo de 05 dias, se o caso. Consigna-se que reputar-se-áválidaaintimaçãose a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC/2015.
A parte exequente deverá, ainda, providenciar a indicação do(s) endereço(s), para fins de intimação pessoal de eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das despesas necessárias para o ato (taxa/diligência). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Devidamente intimado(s) o(s) executado(s), caso n?o haja impugnação ou qualquer impedimento, o credor, após a devida avaliação do bem imóvel, poderá requerer a sua venda, seja por adjudicação ou alienação, providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, devidamente cadastrados no CRECI.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.