Processo 0016396-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1066429-23.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rosana Pierre - Banco Pan S/A -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente requer: a) Obrigação de fazer: consistente na apresentação de novos boletos recalculados, excluindo a porcentagem inerente às tarifas expurgadas. b) Obrigação de pagar: a quantia de R$ 3.054,30 (três mil e cinquenta e quatro reais), referente ao valor da condenação e honorários advocatícios, conforme planilha de fls. 08/09. Recebo a inicial de cumprimento de sentença apenas com relação ao cumprimento de obrigação de pagar.
A obrigação de fazer deverá ser cobrada em cumprimento de sentença próprio, haja vista a incompatibilidade de rito com o cumprimento de sentença de pagar, desde que comprovado o descumprimento pelo executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa Ritos distintos Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados.
Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043562-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito R$ 3.054,30 (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. O valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito (R$ 185,10 conforme indicado às fls. 43), deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Deverá a parte exequente atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser levantadas pela parte. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)