Processo 0016431-28.2007.8.26.0079 (089.01.2007.016431) - Inventário - Inventário e Partilha - Braz Titon -
Vistos. Fl. 557: Indefiro o pedido de liberação do termo nos autos para impressão, assinatura e posterior digitalização, devendo ser observado o comparecimento pessoal da parte perante o juízo, ou a atuação de procurador com mandato público específico, conforme determina o artigo 1.806 do Código Civil e a jurisprudência consolidada dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira particular Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T4, AgInt no REsp 1420785/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/04 /2022, DJe 13/05/2022). - Grifei. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166,
IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09 /10/2012, DJe 04/03/2013). (STJ, T4, AgInt no AREsp 1585676/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/02/2020).
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzi ndo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09 /10/2012, DJe 04/03/2013) - ADV: NATALIA LECCIOLLE THOMAZELLA (OAB 375131/SP)