Processo 0016631-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1005785-79.2022.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - N.F.C.M. - A.P.F. -
Vistos etc. Preceitua o art. 1.026 do CPC, Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Por outro lado, nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação é dotada de efeito suspensivo automático. Por sua vez, dispõe o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.
Dessa forma, se a apelação é dotada de efeito suspensivo automático, como no caso concreto, os embargos de declaração também serão dotados de efeito suspensivo. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença provisório. Honorários advocatícios. Não houve decisão sobre a justiça gratuita concedida aos demais réus; excesso de execução e solidariedade entre os réus. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, ainda não foi apreciada pelo Juiz de Primeira Instância.
Não conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Possibilidade de propositura do cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, mesmo pendente de julgamento embargos de declaração (artigo 1.026 do CPC) . Dispõe o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.
No caso dos autos a apelação é dotada de efeito suspensivo. Não poderia a autora dar início ao cumprimento provisório de sentença. Execução provisória extinta. Decisão reformada. Litigância de má-fé. Não configurada. RECURSO PROVIDO na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21532274420218260000 SP 2153227-44.2021.8.26 .0000, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Assim, tendo em conta a ausência de uma das hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 1.012 do CPC, intime-se a parte exequente para que comprove o decurso do prazo para oposição de embargos de declaração contra o acórdão em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.