Processo 0016631-56.2023.8.26.0602 (processo principal 1031868-16.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - G.C.C. -
Vistos, etc. I)Prossigo na análise das prestações de contas, tendo por base a decisão de fls. 169/170, na qual apontado saldo remanescente em poder da parte exequente de R$ 2.059,92, em março de 2025. II)Trata-se de prestação de contas (parciais) decorrentes do sequestro/levantamento de verbas públicas ordenado a fls. 80/81, item "I", e efetivado a fls.
97. Valor total levantado: R$ 17.752,24 (fls. 107). Novas contas foram prestadas de maneira incidental pela parte exequente, no bojo dos autos de cumprimento de sentença, indicando gastos no total de R$ 2.051,04 (fls. 185/186). Não houve oposição às contas prestadas: fls. 189 e 192.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de impugnação, JULGO BOAS as contas prestadas a fls. 185/186 (total utilizado: R$ 2.051,04) e declaro que, depois de realizada a operação aritmética cabível (R$ 2.059,92 - R$ 2.051,04), ainda existia em poder da parte exequente saldo não utilizado de R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos), em abril de 2025 (mês do último recibo/notas fiscal apresentado: fls. 186).
Isento de custas e emolumentos, por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem honorários, conforme conclusão 24 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, aprovada por unanimidade, verbis: Não há honorários em incidentes do processo. Decorrido o prazo para interposição de agravo contra esta decisão, ou se e quando improvido tal recurso, diga a parte exequente em termos de prosseguimento.
Se tiver havido normalização do fornecimento do item, deverá a parte exequente devolver em juízo o saldo credor que está em seu poder, para que possa haver extinção da fase de satisfação do julgado (cumprimento da obrigação de fazer). Isso será feito sem prejuízo da possibilidade de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença, na hipótese de nova violação da obrigação específica, que é daquelas que deve ser satisfeita mês a mês, enquanto perdurar a necessidade.
III)Int. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)