Processo 0016631-65.2023.8.26.0114 (processo principal 1048470-28.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sylvia Cristina Lopes -
Vistos. Certificada a ausência de impugnação à penhora pela parte executada dentro do prazo legal, defiro o levantamento do depósito em favor do exequente. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Sem prejuízo, caso a parte executada seja pessoa física, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, defiro a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD.
Por outro lado, na hipótese da parte executada ser pessoa jurídica, indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.Registradores.org.br), somente admitida a atuação do juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: SIDNEY MIRANDA LOPES (OAB 227370/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)