Processo 0016631-79.2023.8.26.0562 (processo principal 1008443-17.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Imcopesc - Comércio e Importação de Pescados Ltda. - Diego Fernandes Batista Pescados - Me e outro -
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por IMCOPESC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA (Exequente) em face de DIEGO FERNANDES BATISTA PESCADOS ME (Executada) e, posteriormente, EMPORIO GOURMET DE PESCADOS LTDA (incluída no polo passivo após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ), objetivando a satisfação do crédito remanescente decorrente da Ação de Cobrança (Processo n.º 1008443-17.2022.8.26.0562).
A r. sentença condenou a primeira Executada ao pagamento de valores, excetuando-se títulos específicos. O título judicial transitou em julgado em 11/08/2023. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, a Exequente apresentou o débito atualizado em R$ 250.242,80 em 03/10/2023. Intimada, a Executada não efetuou o pagamento voluntário. O débito foi atualizado para R$ 301.364,78 em 12/12/2023, já com a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Foram realizadas sucessivas diligências para a busca e penhora de bens: SISBAJUD (08/02/2024): Bloqueio de ativos financeiros contra a primeira Executada (DIEGO FERNANDES BATISTA PESCADOS LTDA), resultando em R$ 0,00 (sem saldo positivo). RENAJUD (08/02/2024): Pesquisa de veículos contra a primeira Executada, resultando em nenhum veículo encontrado. INFOJUD: A pesquisa não foi realizada, pois a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) não fornece informações úteis acerca de bens da pessoa jurídica.
SNIPER (21/04/2024): A busca por relações não identificou bens adicionais passíveis de penhora. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Julgado procedente, incluindo EMPORIO GOURMET DE PESCADOS LTDA no polo passivo da execução. SISBAJUD (07/08/2025): Bloqueio de ativos financeiros contra a segunda Executada (EMPORIO GOURMET DE PESCADOS LTDA) no valor de R$ 360.918,84, resultando em bloqueio ínfimo de R$ 11,79 (desbloqueado).
RENAJUD (12/08/2025): Pesquisa de veículos contra a segunda Executada, resultando em nenhum veículo encontrado. Após a última tentativa infrutífera, a Exequente requereu a dilação de prazo , que foi deferida , e, posteriormente, em 04/11/2025, solicitou a penhora de faturamento da primeira Executada, alegando que esta continua a operar no Mercado do Peixe de Santos, mas estaria "escondendo seu faturamento em contas de terceiro".
DECIDO O pedido de penhora de faturamento (ou penhora de percentual de rendimento de empresa) é uma medida excepcional na ordem preferencial de penhora (art. 835 do Código de Processo Civil - CPC), somente sendo admissível após a frustração de diligências que visem a constrição de bens mais líquidos, como dinheiro e títulos. No caso dos autos, a Exequente demonstrou o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens, como dinheiro em contas bancárias via SISBAJUD (frustrado em duas tentativas ), veículos via RENAJUD (também frustrado ), e a pesquisa via SNIPER e INFOJUD que não trouxeram resultados práticos para a constrição.
A constatação de que a Executada, embora sem ativos localizados, continua operando em sua atividade comercial (peixaria no Mercado do Peixe de Santos ) confere verossimilhança à alegação de tentativa de ocultação de patrimônio e, por conseguinte, justifica a aplicação da medida excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de percentual do faturamento, desde que observada a razoabilidade para garantir a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial: A penhora de percentual do faturamento da empresa executada, a despeito de a medida de constrição recair sobre bem de difícil conversão em dinheiro, encontra respaldo no art. 835, X, do CPC/2015 e art. 866 do CPC/2015, desde que observada a razoabilidade do percentual fixado e garantida a manutenção da atividade empresarial. (STJ, AgInt no REsp 1.954.120/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023). Neste contexto, para resguardar o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução, a penhora deve ser limitada a um percentual que não comprometa a continuidade da atividade empresarial da Executada, a qual opera como microempresa. Penhora de Faturamento: Defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da Executada, por ser percentual que, em tese, compatibiliza a satisfação do crédito e a manutenção da fonte produtiva, podendo ser revisto a qualquer tempo.
Regime de Juros de Mora: Em cumprimento ao disposto no art. 406 do Código Civil (que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a Taxa SELIC), os juros de mora devem ser calculados com base na SELIC a partir de agosto de 2024 (considerando que, até 11/08/2023, data do trânsito em julgado, os juros eram de 1% a.m., conforme o demonstrativo de crédito, e a SELIC passou a ser o índice aplicável a partir do mês subsequente ao prazo de um ano da entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, a partir de 11/01/2004 para a taxa legal, sendo que nos demonstrativos é aplicado juros de 1% a.m. até a atualização mais recente, sendo razoável a aplicação da SELIC a partir do pedido de nova diligência).
O pedido de penhora de faturamento mais recente atualizou o débito para R$ 310.881,72 (em 06/03/2024) , e R$ 360.918,84 (em 30/04/2025). O juízo fixará o regime da penhora. Apuração de Faturamento: A apuração do faturamento deverá ser feita por meio de administrador judicial (depositário), em consonância com o disposto no art. 866, §3º, do CPC, salvo acordo entre as partes. Pelo exposto, e em vista dos reiterados insucessos nas buscas de bens em nome das Executadas,
DECIDO: DEFERIR a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da Executada DIEGO FERNANDES BATISTA PESCADOS ME (CNPJ n.º 05.***.***/0001-70). DETERMINAR a intimação da Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos comprobatórios de seu faturamento e despesas operacionais, a fim de subsidiar a nomeação do administrador judicial. No caso de não haver acordo entre as partes, autos conclusos para se NOMEAR um profissional a ser indicado pelo Exequente, a quem incumbirá apresentar o plano de administração e forma de prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 866, §3º, do CPC, após a apresentação dos documentos pela Executada ou o decurso do prazo.
Fixo o regime de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, CC), a partir de agosto de 2024, na forma da fundamentação. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), FRANCISCO BAPTISTA NETO (OAB 217180/SP)