Processo 0016631-83.2010.8.26.0223 (223.01.2010.016631) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Claudinei Alves Quaresma e outros - LECAP LEILÕES, representado por LEONARDO DE CAMPOS PENIN - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos infringentes (modificativos), para, em complementação e correção da decisão de fls. 1234/1235, mantero redirecionamento da execução para o arrematante CLAUDINEI ALVES QUARESMA, já incluído no polo passivo da demanda, esclarecendoque a execução prosseguirá em face do arrematante não apenas pelo saldo devedor do preço da arrematação, mas pela totalidade do crédito condominial perseguido nestes autos, conforme planilha a ser apresentada pelo exequente, devendo constar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido da arrematação (sinal e parcelas vencidas e não pagas), conforme art. 895, § 4º, do CPC.
Quanto à penhora no rosto destes autos (fls. 695), oriunda do processo nº 0009961-82.2017.8.26.0223, embora em referido feito o arrematante tenha sido incluído no polo passivo, a constrição originalmente foi averbada para garantir crédito contra o devedor primitivo, Nilson José de Andrade. Assim, considerando que os valores depositados em juízo (fls. 1089/1091) são oriundos do arrematante Claudinei Alves Quaresma, a penhora no rosto dos autos, da forma como lançada, não pode atingir tais valores, devendo ser observada a ordem de preferência já estabelecida.
Em relação ao concurso de credores, ratifico a ordem de preferência já definida nos autos, com trânsito em julgado: 1º) Crédito Tributário (Prefeitura Municipal de Guarujá); 2º) Crédito Condominial (incluindo principal, encargos moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais), nos termos dos v. acórdãos de fls. 681/695 e 1137/1145. Determino, pois, que o exequente e a Prefeitura Municipal de Guarujá apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, planilhas atualizadas de seus respectivos créditos.
Após a juntada das planilhas, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em juízo (fls. 1089/1091), observando-se a ordem de preferência supracitada, ou seja, primeiramente em favor da Fazenda Pública Municipal e, havendo saldo remanescente, em favor do Condomínio Exequente. Ato contínuo, INTIME-SE o arrematante, CLAUDINEI ALVES QUARESMA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor total (saldo da arrematação + dívida condominial), nos termos da planilha a ser apresentada pelo exequente, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel arrematado.
Int. - ADV: DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 433312/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP)