Processo 0016631-94.2025.8.26.0114 (processo principal 1021826-14.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Edmee Leite Gusmão - Gocare Planos de Saude Eireli -
Vistos. Fls. 25: Cuida-se de impugnação do cumprimento de sentença apresentada pelo executado GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA em face do exequente EDMEE LEITE GUSMÃO. Requer, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução. Afirma que ainda ao houve o trânsito em julgado da sentença. Manifestação da exequente às fls. 32/34.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de cumprimento de sentença, referente a Sentença que determinou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré GOCARE PLANOS DE SAÚDE a cobrir a internação da autora no Hospital Renascença e a cirurgia indicada pelo corpo médico. B) CONDENAR a ré GOCARE PLANOS DE SAÚDE ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), com juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá seguir os termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto o juros moratórios deverão observar o índice previsto no artigo 406, §1º, do mesmo Diploma, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Diante da prolação da presente sentença, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) 1.A parte exequente limitou-se a apresentar tabela constando os valores que obteve em seu cálculo, em vez de juntar aos autos a memória de cálculo em que se baseou, apesar de ser intimada para tanto.
Sendo assim, não há como analisar a correção de seus cálculos, frente aos cálculos apresentados pela executada. Por sua vez, a parte executada apresentou memória de cálculo dos valores com a aplicação de juros e correção monetária até julho de 2025, nos termos da sentença condenatória, não se identificando qualquer incorreção A parte exequente não apresentou seu cálculo original e não identificou eventual equívoco no cálculo apresentado pelo executado, tendo se limitado a afirmar genericamente que seu calculo inicial estaria correto.
Assim, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.277,77.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para declarar o excesso de execução do valor de R$ 1.277,77. HOMOLOGO o novo cálculo apresentado pela parte executada. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da impugnante que arbitro por equidade em R$ 400,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade por ser a parte beneficiária de justiça gratuita.
2. Informado o trânsito em julgado e preclusa a presente decisão, defiro o levantamento do valor depositado nos autos pela parte exequente. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE), em favor da parte interessada, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento.
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada.
3. Não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB 397668/SP)