Processo 0016632-05.2024.8.26.0053 (processo principal 1042472-68.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Cleia Candido de Souza Rocha -
Vistos. Ante a concordância da(s) parte(s) ora exequente(s), acolho a impugnação e fixo o crédito exequendo no valor indicado pela(s) parte(s) ora executada(s) e, por conseguinte, reconheço o respectivo excesso. Fixo honorários a favor da(s) parte(s) ora executada(s) em 10% do valor da diferença, limitada a 10% do valor do crédito exequendo devido a cada parte exequente (quantia condizente com a complexidade e rapidez de tramitação do processo, verba outra sendo indevida, pena de enriquecimento sem causa e ofensa à razoabilidade e proporcionalidade), observada quanto à exigibilidade de tal verba, se concedido foi o benefício, a condição da(s) parte(s) exequente(s) de beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Prossiga-se na execução, mediante peticionamento eletrônico para fins de expedição de ofício requisitório e/ou requisição de pequeno valor, pelo valor acima aludido, ficando para tanto homologado o cálculo da impugnação apresentada pela executada. Providencie a parte exequente a requisição na forma prevista no Comunicado nº 03/2013 de 29/11/2013, que trata da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV.
Int. - ADV: CLAUDENE CANDIDO DE SOUSA ROCHA (OAB 271206/SP)