Processo 0016632-07.2006.8.26.0224 (224.01.2006.016632) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nelice Vieira de Lima -
Vistos. Originalmente, trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELICE VIEIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sentença de Improcedência da Demanda às fls. 220/222. Acórdão de julgamento de Apelação, ao final, com subsequente reforma da sentença às fls. 257/262. Decisão de inadmissão do Recurso Especial às fls. 298/299. Após o respectivo trânsito em julgado, intima-se as partes a prosseguirem com a Execução (fls. 319).
Após apresentação de cálculos pela Exequente, e apresentação Impugnação da Executada por suposto excesso de execução, profere-se a decisão saneadora de fls. 416/418, a qual, ao final, defere-se a produção de prova pericial contábil a fim de dirimir a questão. Ao final, acosta-se o Laudo Pericial de fls. 507/508. Manifestação autoral pela homologação dos cálculos do r. Perito Judicial às fls. 519/520.
É o relatório, passo a decidir. Diante da inércia da Executada a se manifestar sobre as conclusões periciais, não subsiste controvérsia nos autos. Anoto, por fim, que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Outrossim, saliento que a Executada não apresentou nos autos qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, restringindo-se a reiterar as teses arguidas desde a origem. Todos os fundamentos pelos quais,HOMOLOGOo laudo pericial de folhas 507/508, para todos os efeitos legais, pois é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos fatos narrados nas peças ofertadas pelos litigantes, bem respeitou o determinado pela sentença e acordão, já transitados em julgado.
Por consequência, reconheço o valor do débito da autarquia Executada em R$ 66.383,00, atualizado até 07/2025. Ademais,REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que os cálculos do r. Perito Judicial ratificaram a base de cálculo outrora apresentada pela Exequente em R$ 47.874,25 (fls. 404). Por fim, para fins de prosseguimento do feito, decorrido prazo legal, e sem manifestação das partes interessadas,defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Ademais, nos termos das Portarias nº 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicados 01/2015 e 64/2015, incumbirá ao patrono da Exequente a distribuição de incidental como "Requisição de Pequeno Valor" ou "Precatório", em formato digital, com preenchimento dos campos do ofício requisitório pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV, através do portal e-SAJ, individualizando todas as verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada.
Encaminhado o ofício e, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, aguarde em arquivo provisório o pagamento do valor requisitado. Providencie o exequente o que de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)