CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016632-24.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB SP268365)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença autônomo promovido por Rodrigo Ribeiro e Oliveira Advogados Associados contra Banco Bradesco S.A., visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de cobrança sob o nº 1017952-29.2024.8.26.0100 . O valor do débito inicialmente indicado totalizava R$ 2.326,92, calculado com base na majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado, conforme acórdão transitado em julgado em 19/03/2025 proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça .
Este juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo legal de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de também 10% sobre o saldo devedor, conforme estabelece o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil . A certidão de remessa e publicação atesta que a intimação foi veiculada regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, fixando-se como data de publicação o dia 06/05/2025 . O prazo legal transcorreu sem que houvesse manifestação ou demonstração de pagamento voluntário e tempestivo nestes autos, o que ensejou despacho determinando a certificação do decurso de prazo e a intimação do credor para indicar bens e recolher as custas de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud .
O executado manifestou-se alegando ter efetuado o cumprimento integral da obrigação nestes autos e pugnando pela extinção do incidente . Argumentou que depositou judicialmente a quantia total de R$ 18.068,76 nos autos do cumprimento de sentença de número 0016640-98.2025.8.26.0100, incidente conexo instaurado pela credora da obrigação principal, Americanas S.A., sustentando que tal numerário englobaria a totalidade da condenação e também os honorários sucumbenciais aqui postulados .
Intimado a se manifestar sobre a petição do executado , o exequente refutou integralmente a alegação de quitação . Esclareceu que se trata de cumprimentos de sentença distintos e autônomos, sendo um promovido pela credora principal para a cobrança do montante condenatório e reembolso de custas, e este promovido diretamente pela sociedade de advogados para reaver seus honorários sucumbenciais . Expôs que o depósito de R$ 18.068,76 foi efetuado de forma intempestiva e no outro processo, revelando-se insuficiente para saldar sequer o crédito principal daquele feito quando acrescido das penalidades da mora . Requereu, assim, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 3.096,76 e o deferimento do pedido de penhora eletrônica de ativos .
É o relatório necessário.
1. DA AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS E INEFICÁCIA LIBERATÓRIA DO DEPÓSITO EM PROCESSO DIVERSO
A insurgência do executado quanto à suposta quitação do débito exequendo não reúne condições de acolhimento, diante da clara disciplina normativa que rege a matéria e da manifesta inadequação da providência que adotou. O argumento defensivo baseia-se na premissa de que o depósito judicial efetuado no incidente de cumprimento de sentença nº 0016640-98.2025.8.26.0100 seria apto a liberar o devedor da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais cobrados nestes autos autônomos. Contudo, essa conclusão ignora a natureza autônoma conferida por lei à remuneração do patrono, bem como as regras elementares que condicionam a eficácia do pagamento e do depósito judicial liberatório.
De plano, cumpre destacar que os honorários de sucumbência pertencem de forma exclusiva e autônoma ao advogado ou à sociedade de advogados que representou a parte vencedora na demanda de conhecimento. Esta garantia está expressamente consagrada na legislação pátria, que define tais honorários como direito próprio do profissional da advocacia, atribuindo-lhes caráter alimentar e os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, sendo vedada de forma expressa a compensação, conforme a Lei nº 8.906/1994.
Como corolário dessa autonomia, assiste ao patrono a faculdade jurídica de promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma autônoma e em nome próprio, sem qualquer dependência ou subordinação à execução do crédito pertencente à parte por ele representada.
No caso concreto, o credor principal e os advogados exequentes exerceram legitimamente essa opção ao instaurarem dois cumprimentos de sentença apartados e individualizados . O incidente sob o nº 0016640-98.2025.8.26.0100 foi proposto para exigir o pagamento do principal condenatório e o reembolso das despesas processuais em favor de Americanas S.A., ao passo que este processo sob o nº 0016632-24.2025.8.26.0100 foi devidamente individualizado para a execução dos honorários pertencentes à sociedade de advogados Rodrigo Ribeiro e Oliveira Advogados Associados .
Diante de duas relações jurídicas executivas perfeitamente cindidas e com polos ativos distintos, não se pode admitir que o depósito genérico de valores realizado nos autos da execução promovida pela cliente tenha eficácia liberatória automática sobre a dívida exigida neste feito. Para que o adimplemento ou o depósito judicial produza o efeito de extinguir a obrigação, ele deve ser direcionado especificamente ao credor legítimo ou ao processo em que este pleiteia a satisfação do seu crédito.
O devedor que realiza o depósito judicial assume o ônus de indicar de forma clara e precisa a qual obrigação e a qual credor o numerário se destina. Ao efetuar o depósito de R$ 18.068,76 nos autos do cumprimento de sentença conexo, cujo polo ativo é ocupado exclusivamente por Americanas S.A. , o banco executado vinculou o pagamento àquele processo, restando o presente feito sem qualquer ato efetivo de adimplemento ou de garantia por parte do executado.
Ademais, restou sobejamente demonstrado nos autos que o depósito realizado no feito conexo é insuficiente para cobrir até mesmo a obrigação de pagar o débito principal devida à Americanas S.A. . O exequente colacionou dados apontando que o débito daquele incidente, uma vez computadas a mora e as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em razão da intempestividade, alcançava R$ 19.975,53, valor substancialmente superior à quantia de R$ 18.068,76 que fora depositada .
Portanto, o depósito efetuado no processo diverso, além de subjetivamente ineficaz por ter sido realizado em favor de credor distinto, é objetivamente insuficiente, sendo incapaz de quitar sequer a obrigação principal a que se referia, quanto mais de gerar saldo capaz de saldar a verba honorária exigida nestes autos autônomos. Constata-se a total inércia do devedor em promover qualquer ato de pagamento voluntário e específico da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais postulados pela sociedade de advogados exequente, o que impõe a rejeição definitiva da tese de quitação da dívida e o reconhecimento do inadimplemento.
2. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC
Reconhecida a inexistência de pagamento voluntário ou de depósito com eficácia liberatória em relação ao crédito executado neste incidente, impõe-se a análise das consequências processuais decorrentes da mora do executado. A intimação do devedor foi regularmente aperfeiçoada com a publicação do ato de intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/05/2025 , abrindo-se o prazo legal de quinze dias para o cumprimento voluntário da condenação . O executado deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias sem providenciar a satisfação do débito de honorários sucumbenciais ou realizar depósito para esse fim específico nestes autos.
A ausência de pagamento voluntário e tempestivo acarreta a aplicação automática e de pleno direito das sanções processuais expressamente previstas na legislação instrumental civil. A lei processual civil estabelece de forma impositiva que a inércia do devedor enseja a aplicação de multa de dez por cento e de novos honorários advocatícios fixados também em dez por cento sobre o montante exequendo, nos termos do art. 523, § 1º., do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o executado não efetuou o depósito do valor de honorários sucumbenciais no prazo de quinze dias de sua intimação regular, tampouco disponibilizou de forma tempestiva qualquer quantia para livre levantamento do escritório exequente nestes autos. O depósito genérico de R$ 18.068,76 efetuado tardiamente no incidente nº 0016640-98.2025.8.26.0100 em 26/06/2025 , além de intempestivo, não possui o condão de afastar as penalidades legais incidentes sobre o débito exequendo cobrado nesta execução autônoma.
Diante do incontroverso descumprimento do prazo legal de pagamento espontâneo, a incidência da multa de 10% e dos novos honorários advocatícios de 10% de fase executiva sobre o valor exequendo é medida imperativa que se impõe por força de lei.
O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado em 29/09/2025 no importe total de R$ 3.096,76 . A planilha contábil discrimina de forma regular e detalhada todos os componentes do débito exequendo: o valor principal atualizado dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 2.279,27, juros de mora no valor de R$ 113,96, reembolso das custas estaduais de distribuição recolhidas no montante de R$ 187,40 , além da incidência exata da multa de 10% (R$ 258,06) e dos novos honorários advocatícios de 10% (R$ 258,06) sobre o saldo devedor acumulado, em perfeita conformidade com as regras de cálculo do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil .
O cálculo apresentado revela-se técnico, preciso e em estrito alinhamento com os parâmetros do título judicial exequendo e os ditames legais, não tendo o executado apresentado qualquer impugnação específica aos índices de correção monetária ou taxas de juros adotadas. Dessa forma, a homologação dos cálculos ofertados pelo exequente é de rigor, devendo a execução prosseguir pela quantia consolidada de R$ 3.096,76 .
Diante do transcurso do prazo de pagamento voluntário e restando infrutíferas as tentativas de adimplemento espontâneo, assiste ao exequente o direito de postular as medidas constritivas necessárias para a expropriação de bens e a satisfação coercitiva do seu crédito. Tendo o credor comprovado a regularidade fiscal do incidente e o adimplemento das custas processuais pertinentes para a busca de ativos, revela-se plenamente cabível e oportuna a realização de pesquisa e bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico Sisbajud, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida na lei processual civil.
3. DISPOSITIVO E DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA
Ante o exposto, REJEITO a alegação de quitação formulada pelo executado Banco Bradesco S.A. às fls. 30/31 .
HOMOLOGO o demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente Rodrigo Ribeiro e Oliveira Advogados Associados às fls. 37 , fixando o valor da execução em R$ 3.096,76 (três mil, noventa e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até 29 de setembro de 2025 .
Em consonância com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil , e considerando que foram devidamente recolhidas as custas exigidas para a realização das pesquisas de bens pelo exequente, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Providencie a serventia a minuta para a realização da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud na modalidade Simples, limitando-se a constrição ao montante homologado de R$ 3.096,76, após o recolhimento da despesa pertinente pelo exequente.