Processo 0016632-48.2025.8.26.0577 (processo principal 1032196-55.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.H. - O alimentante, intimado para efetuar o pagamento da importância devida, provar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado a fl.
32. Parecer ministerial a fl. 38/39, pela decretação da prisão. Relatei.
Decido. Considerando a inércia do alimentante, que deixou de apresentar justificativa para o não cumprimento da obrigação alimentar tampouco efetuou o pagamento, subsiste o débito apontado pelo alimentado a fl.
35.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo(a)(s) Exequente e, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do Executado, por 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos, devendo a pena ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva. Decorrido o prazo de prisão coloquem incontinenti em liberdade o executado, independentemente da expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. - ADV: SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP)