Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. M. G. R.
- Advogado
- LARISSA DE ARRUDA LARA (OAB 406873/SP)
Processo 0016632-84.2022.8.26.0114 (processo principal 1036862-38.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.G.R. - Nos termos do título judicial copiado às fls. 68/71 e do disposto no art. 529, § 1° do Código de Processo Civil, oficie-se à empregadora do executado em epígrafe para desconto da pensão alimentícia determinada em sentença e depósito na conta indicada no cabeçalho, advertindo-se que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de executar a pensão alimentícia fixada (art. 22 da Lei 5478/68).
Sem prejuízo, considerando que a impenhorabilidade de salário não é aplicável nas hipóteses de execução referente a alimentos, nos termos do disposto no artigo 529, §3º, bem como pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de ritos, DEFIRO o requerido para determinar a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, entendendo-se, por salário líquido o salário bruto menos os descontos de lei, obtendo-se a base de cálculo, na qual deve ser incluído o 13º salário; por outro lado, devem ser excluídas dessa mesma base de cálculo a indenização constitucional por férias, as verbas derivadas da rescisão do contrato de trabalho, eventual gratificação percebida pelo alimentante a título de prêmio, saldo de FGTS e horas extras.
Consigno que fica mantido, ainda, o desconto dos 30% referente aos alimentos, ou seja, devem ser descontados 30% dos alimentos e mais 10% a título de penhora. Esta decisão, por mim assinada digitalmente, instruída com cópias de fls. 68/71, valerá como ofício/mandado, cujo encaminhamento deve ser providenciado pela parte interessada,comprovando-se nos autos. Eventuais respostas e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Ciência ao representante do Ministério Público. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: LARISSA DE ARRUDA LARA ()
