Processo 0016632-84.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1006110-64.2016.8.26.0704) (processo principal 1006110-64.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Família - M.S.F. - C.E.B. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação de divórcio litigioso, no que concerne à partilha dos bens do casal. A exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 135.511,80. A decisão de fls. 272 determinou que a exequente elaborasse o cálculo com a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios em razão de o pagamento do débito ter ocorrido fora do prazo legal. Também foi deferida a compensação de valores entre as partes.
Em cumprimento, a exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 277. O executado, por sua vez, alega que os cálculos apresentados não observaram a determinação de fls. 272 e a legislação em comento. De outro lado, a exequente sustenta que a Lei nº 14.905/2024 não deve incidir sobre a execução, por entender que ela não retroage, devendo prevalecer os critérios de atualização e juros fixados na sentença transitada em julgado em 16/05/2022.
Pois bem. Assiste razão à parte executada. A coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deve ser respeitada, não podendo a lei nova retroagir para alcançar situações definitivamente consolidadas pelo trânsito em julgado da sentença. No caso em análise, a sentença que fixou os critérios de atualização monetária e juros transitou em julgado em 16/05/2022, portanto em momento anterior à edição da Lei nº 14.905/2024.
Logo, inaplicável a referida legislação à hipótese, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à garantia da imutabilidade da coisa julgada. Anoto que a decisão de fls. 272 deve ser desconsiderada em parte, no que se refere à retroatividade da Lei nº 14.905/2024, pois, em verdade, não pode ser aplicada, sob pena de violação à coisa julgada.
Diante do exposto, determino que os cálculos apresentados sejam adequados aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, afastando-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de cálculo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.