Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ARI DE SOUZA
- Advogados
- MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP), DANIELA CURY DE MARCHI MALAGOLI (OAB 148818/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP)
Processo 0016632-85.2024.8.26.0576 (processo principal 0025138-61.1998.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Ari de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa (execução de honorários sucumbenciais), a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com a sucumbência que lhe foi fixada.
Ademais, há notícia, conforme declaração de imposto de renda apresentada a fls. 125/135, de que a parte exequente possui reservas em contas bancárias, além de contar com veículo de alto padrão em seu nome (fls. 128), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Apenas para argumentar, ainda que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, seus efeitos seriam ex nunc, isentando a parte sucumbente do recolhimento dos honorários advocatícios somente a partir da decisão de concessão, o que não teria o condão de suspender o título executivo formado, com a prolação de sentença. Destaque-se que o E.
