ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 0016632-87.2020.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paulo Henrique Perlatti D Alpino, Elza Soares dos Santos Bianchini, Maria Aparecida Lazari, Miriam Yuri Hissayasu Koike, Rosemeire Aparecida Nhoncanse -
Vistos. Fls. 563/566: indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que os cálculos da parte autora de fls. 503/553 foram homologados pelo Juízo na decisão prolatada à fl. 558. Para esta fase de cumprimento de sentença, não houve resistência da FESP, pelo aqui deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 85 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo se houve impugnação, ou seja, não havendo impugnação não cabe nova condenação da Fazenda em honorários, até porque é do credor a obrigação de apresentação do demonstrativo do crédito com os encargos da mora, nos exatos termos do artigo 534 do referido estatuto legal.
Considerando que o início do cumprimento de sentença é uma fase obrigatória para o pagamento do valor devido, não se justifica a condenação da FESP em honorários advocatícios no caso de ausência de impugnação, o que afasta a aplicação do parágrafo 1º do artigo 85 do CPC, incidindo o disposto no parágrafo 7º da referida norma. A propósito do tema, assim tem decido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Cumprimento de Sentença - honorários de advogado autarquia concordou com os cálculos elaborados pelo exequente na ausência de impugnação, não são devidos honorários.
Art. 85, § 7° do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169591-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Assim, considerando que houve o protocolo dos ofícios requisitórios, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa.