Processo 0016633-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1085571-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.V. - C.O.V. -
Vistos. Assiste razão a autora, pois já foi realizada audiência no principal e já tramitou outra execução. Assim, cancelo a audiência. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
A alegação de dificuldade financeira não pode ser acolhida, pois continua atuando no mesmo ramo, não havendo modificação dessa situação. O inadimplemento deve ser involuntário, sendo a alegação de desemprego insuficiente para eximi-lo da obrigação de pagamento. Necessário que houvesse uma causa excepcional que o desobrigasse do dever de pagar alimentos à sua filha, o que não se verifica, conforme parágrafo 2º do artigo 528 do CPC ao dispor que "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento".
As demais questões colocadas não repercutem nessa lide, sendo fundamento para ação de revisão, mas não podem implicar invalidade do título judicial. O pedido está em consonância com o parágrafo 7o, do artigo 528 do CPC, ficando afastada a justificativa, e não havendo demonstração de pagamento do débito, decreto a prisão pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP)