Processo 0016634-49.2025.8.26.0114 (processo principal 1013844-17.2021.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Clayton Edson Moretti -
Vistos. CLAYTON EDSON MORETTI instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de THALLES RAFAEL SOARES, sócio da executada TR SOARES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, afirmando que, no cumprimento de sentença promovido contra a pessoa jurídica, todas as diligências executivas restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. Sustentou que a empresa não exerce atividade operacional relevante, que o requerido é seu sócio único e que a estrutura societária estaria sendo utilizada para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Pediu, ao final, a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio pessoal do requerido. O requerido foi citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis, mas não se manifestou. O requerente informou não pretender produzir outras provas, por entender suficientemente instruídos os autos, e requereu o julgamento antecipado do incidente.
É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento antecipado do incidente, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. O pedido é improcedente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Nos termos do art. 50 do Código Civil, ela depende de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se trata, portanto, de providência automática, cabível sempre que a pessoa jurídica não paga sua dívida.
No caso dos autos, não há prova suficiente do abuso exigido pela lei. Com efeito, a pretensão do requerente está fundada, essencialmente, em três circunstâncias: a frustração das diligências executivas dirigidas contra a pessoa jurídica, a inexistência de bens penhoráveis e o fato de o requerido ser sócio único da executada. Tais elementos, contudo, por si sós, não bastam para autorizar a superação da autonomia patrimonial da sociedade.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Resistência da sociedade empresária em quitar o débito ou indicar bens à penhora. Tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação. Acolhimento.
Norma insculpida no Art. 50, do Código Civil, que enseja, para a desconsideração da personalidade jurídica, prova de seu abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dispositivos de exceção devem ser interpretados restritivamente. O encerramento das atividades da empresa devedora ou sua inatividade não é capaz, por si só, de imputar a medida excepcional requerida pela exequente.
Precedentes desta
C. Câmara. Tema Repetitivo 1.210 do STJ, que trata da questão, está pendente de julgamento. Dominante o entendimento na 2ª seção do E. STJ que "a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica". Ainda, para o reconhecimento de formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada e demais empresas, de rigor a inclusão destas no polo passivo do incidente, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se deu.
Não há prova de atos de gestão fraudulentos praticados pelo agravante, com o intuito de blindar o patrimônio da empresa executada e lesar credores. Decisão reformada. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00, por equidade, haja vista que o incidente não tem conteúdo econômico imediato. Artigo 85, §8º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308038-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2026; Data de Registro: 08/01/2026) Agravo de instrumento Ação monitória Desconsideração da Personalidade Jurídica da Devedora deferida para inclusão no polo passivo das sócias da agravante Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil Falta de comprovação do abuso da personalidade jurídica, bem como de confusão patrimonial Mera dificuldade na localização de bens não autoriza o deferimento da medida de caráter excepcional Hipótese de reforma da decisão agravada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021840-47.2014.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2014; Data de Registro: 20/05/2014) A inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica, ou mesmo sua aparente inatividade, pode revelar insolvência ou insucesso empresarial. Não demonstra, por si só, desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Para o acolhimento do incidente era indispensável a presença de elementos concretos aptos a indicar que a sociedade foi utilizada de forma abusiva, como instrumento para fraudar credores, ou que houve mistura entre o patrimônio da empresa e o do sócio.
Nada disso foi objetivamente demonstrado. Também não altera essa conclusão o fato de a dívida exequenda decorrer de cheques emitidos pela pessoa jurídica. A sentença proferida nos autos principais reconheceu a responsabilidade da empresa pelo débito, mas isso evidentemente não se confunde com prova de abuso da personalidade jurídica para os fins do art. 50 do Código Civil. Não foram trazidos aos autos documentos aptos a revelar transferência irregular de ativos, pagamento, pela sociedade, de despesas pessoais do sócio, utilização promíscua de contas bancárias, esvaziamento patrimonial deliberado, desvio operacional para outra empresa, ou qualquer outro dado concreto indicativo de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Em outras palavras, o que se tem nos autos é apenas a frustração da execução em face da pessoa jurídica. E isso, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Anoto, por fim, que o próprio requerente dispensou expressamente a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do incidente, de modo que a controvérsia deve ser decidida à luz do acervo documental já existente, que é manifestamente insuficiente para amparar a medida excepcional pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CLAYTON EDSON MORETTI em face de THALLES RAFAEL SOARES. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para o processo n° 0020940-66.2022.8.26.0114. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO (OAB 523346/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP)