Intimação
D- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- RENAN HENRIQUE DE SOUSA
- Advogado
- LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 0016634-49.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - RENAN HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito: Dr. ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ
Vistos, Trata-se de pedido de progressão de regime em favor de RENAN HENRIQUE DE SOUSA, atualmente cumprindo pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, em prisão domiciliar. Conforme cálculo de fls. 179/180, o(a) sentenciado(a) cumpriu 16% da reprimenda. O Ministério Público apresentou seu parecer. Vieram-me conclusos É a síntese do necessário. O pedido comporta deferimento. O reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento para progressão ao regime aberto.
Com relação ao requisito subjetivo, não há qualquer notícia da prática de falta cometida pelo sentenciado enquanto esteve segregado. Assim, inexiste qualquer fator de ordem subjetiva que impeça a progressão. Deste modo, cumpridos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, cabível a progressão do requerente para um regime menos gravoso, no caso, o regime aberto. Como é de conhecimento deste juízo, inexiste Casa do Albergado na Comarca, mas presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva para progressão, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) o REGIME ABERTO, na forma de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR pelo restante da pena, com fundamento no artigo 112 da lei nº 7.210/84.
O(A) sentenciado(a) fica condicionado(a) ao cumprimento das condições previstas no artigo 115, inciso I e IV, da Lei de Execução Penal, adaptadas pelo juízo de execução. a) comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, que está exercendo trabalho lícito, com a indicação do respectivo local; b) Recolher-se a sua habitação durante o repouso noturno, das 22:00 à 05:00 horas, bem como nos dias em que não houver trabalho; c) sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária; f) comparecer perante o Juízo de Direito da Comarca de sua residência, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades; e, g) não portar ou trazer armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física. h) não frequentar bares, boates, casas de jogos ou estabelecimentos congêneres, onde possa se embriagar e, assim, encontrar estímulos para delinquir.
