Processo 0016635-05.2023.8.26.0405 (processo principal 1000362-41.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luzinete da Silva Souza -
Vistos.
1) Indefiro o pedido de bloqueio de passaporte e cnh, porque tais medidas extrapolam os limites da execução. Perceba-se em regra, o processo de execução tem como espectroconstrutivo apenas direitosde cunho patrimonial. é o que dispõe o artigo 789 do CPC e o artigo 391 do código civil. O devedor responde com seus bens, os quais integram o patrimônio. quando a legislação busca permitir que, no processo de execução, algum direito não patrimonial possa ser atingido, ela é expressa, o que não é caso em questão.
Não se pode desvirtuar a faculdade concedida ao juiz no art. 139, iv, sem nenhuma demonstração de fraude.
2) Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER. Por ora, a consulta ao SNIPER somente se justifica se efetivamente houver alguma notícia de que o executado possua alguma embarcação ou aeronave em seu nome; todas as demais informações podem ser obtidas pela própria parte, em sistemas abertos a consulta pública. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. intime-se. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)