Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RINALDO VICENTE CANONACO
- Advogado
- RINALDO VICENTE CANONACO (OAB 326337/SP)
Processo 0016640-45.2025.8.26.0053 (processo principal 1060481-78.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Rinaldo Vicente Canonaco -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução de multa processual fixada em razão do descumprimento da medida liminar concedida nos autos principais, assim como de custas e despesas processuais. Ocorre que, conforme certidão de fl. 16, a parte exequente instaurou anteriormente o cumprimento de sentença n. 0001445-54.2024.8.26.0053, cujo objeto é o mesmo do presente. Naqueles autos, após acolhimento da impugnação ofertada e extinção do feito, o E.
TJSP deu provimento à apelação interposta pela exequente para anular a sentença e condenar o ente fazendário executado ao pagamento dos valores exequendos, com trânsito em julgado do acórdão em 3.6.2025 (fl. 139). Com efeito, a imutabilidade do referido acórdão torna os valores executados devidamente homologados e acobertados pela preclusão, de modo que basta à parte interessada promover a instauração do incidente requisitório competente para seguimento do rito executivo.
Dessa forma, o indeferimento do processamento deste incidente é de rigor, tendo em vista que deverá a parte exequente promover o andamento dos autos n. 0001445-54.2024.8.26.0053, com a consequente instauração dos incidentes próprios de requisição. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se. - ADV: RINALDO VICENTE CANONACO (OAB 326337/SP)
