Processo 0016756-73.2021.8.26.0576 (processo principal 1018186-82.2017.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Churdley Rolim Sales Júnior - - Luciana Vasconcelos Munia Rolim - Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliarios Machado Ipigua Ii Spe Ltda. -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 208.737 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 283/284), em nome de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MACHADO IPIGUÁ II SPE LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (antigo ARISP), mediante o recolhimento da taxa pertinente quando não beneficiário da Gratuidade de Justiça, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, bem como o número do telefone da parte exequente.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação do cônjuge ou companheiro(a), se casado ou em união estável conhecida for, bem como as pessoas elencadas no art. 799 do CPC (comumente o credor hipotecário, o credor fiduciário, e o usufrutuário).
Observo que as pessoas elencadas no art.889 do CPC serão intimadas somente por ocasião da alienação. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. A teor do disposto no art. 870 do CPC, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita pelo Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PETRONIO SOUZA DA SILVA (OAB 229172/SP), PETRONIO SOUZA DA SILVA (OAB 229172/SP)