Processo 0017153-27.2010.8.26.0477 (477.01.2010.017153) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Francisco Ferreira Lopes -
Vistos.
I. Fls. 208/210: não mais é possível e, portanto, desde já, indefere-se expedição de ofícios pelo Poder Judiciário às mais diversas pessoas e órgãos, conquanto as pesquisas de endereços e de bens devam ser realizadas pela z. Serventia pelos tantos meios eletrônicos já à disposição do Juízo, observados princípios da eficiência, da efetividade e da razoável duração do processo, bem como da colaboração.
Neste passo, insistindo a parte exequente sobre essas pesquisas, deverão ser realizadas por seus próprios meios: expeça-se alvará para pesquisa nos termos requeridos, com prazo de validade de 30 dias. Conforme os princípios já referidos, prosseguir-se-á regulamente nestes autos.
II. Sem pagamento no prazo legal, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, conforme a ordem legal de penhoras, pesquise-se e bloqueie-se dinheiro, via Sisbacen, de forma reiterada no tempo ("teimosinha").
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: Cristiana Ferreira de Santana; Flauzio dos Santos Santana. Valor atualizado: R$ 780.125,95. Positivo e relevante o bloqueio, possuindo a parte executada advogado constituído nos autos, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial. Ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se, a executada por meio postal acaso revel.
Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação à penhora, antes de serem os autos remetidos ao gabinete.
III. Negativa penhora de dinheiro, pesquisem-se veículos, via Renajud. Bloqueados veículos, expeça-se mandado de penhora e depósito de bens, em favor da parte exequente que assim o requerer e se acompanhar a diligência também para remoção, entrando em contato, diretamente com a Central de Mandados.
IV. Insuficientes as medidas anteriores para satisfação da dívida, pesquisem-se imóveis, via Arisp em casos de prévio deferimento de gratuidade, ou intime-se a parte exequente para que junte matrícula atualizada da coisa e, em se tratando de direitos imobiliários pessoais, instrumento contratual bastante e idôneo. Juntada matrícula, lavre-se de termo de penhora dos direitos da parte executada, averbe-se a penhora via Arisp em se tratando de direitos imobiliários reais (devedor constante da matrícula) e expeça-se de mandado de penhora, avaliação e depósito.