DESPACHO
Nº 0017175-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Ricardo Bezerra Ribeiro - Vistos. Ricardo Bezerra Ribeiro impetra este Habeas Corpus, em favor próprio, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu do pedido de progressão ao regime semiaberto ante exame criminológico desfavorável, e determinou a realização de outro exame, em 180 dias, a despeito de ter preenchido os requisitos para o benefício. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedida a progressão de regime sem a realização de novo exame criminológico, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, com o trancamento da ação, em caso de indeferimento do pedido (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos ao(à) Douto(a) Desembargador(a) competente. - 10º Andar