Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARAGOGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogado
- ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)
Processo 0017404-07.2003.8.26.0278 (278.01.2003.017404) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maragogipe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de executivo fiscal extinto conforme decisão proferida no Pedido de Providências nº 03/09 (Sentenças Agrupadas), nos termos do artigo 794, inciso I, CPC/73 (pagamento da dívida). A sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 13.04.09 e devidamente registrada nos autos do processo nº 278.01.2005.000908-4, nº de ordem 30/05, no Livro nº 443, fls. 112, sob o nº 95/09, conforme certificado em fl.
25. A r. Sentença transitou em julgado para a executada em 03/11/2009 (fl. 30). Pois bem Extinto o feito, de rigor a apuração das custas e despesas processuais. Todavia, conforme decidido em 31.01.20 no Pedido de Providências n. 01/20, que tramitou pela Corregedoria Permanente desta unidade cartorária, foi reconhecida a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes a satisfação destas, quando transcorrido 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Assim, reconsidero em parte o despacho de fl 31, especificamente no tocante às custas e despesas processuais, uma vez que não expedido o ato intimatório ou quando expedido este se extraviar, de rigor a aplicação do outrora decidido no Pedido de Providências nº 02/10.
Ante o exposto e considerando que estes autos se amoldam à hipótese em epígrafe, reconheço a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais, consequentemente, declaro-os extintos, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Arquivem-se definitivamente. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)
