Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. E. F. B., M. A. B. DE S.
- Advogados
- PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP)
Processo 0017469-45.2021.8.26.0577 (processo principal 1008997-38.2021.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.F.B. - M.A.B.S. - Fls.241. Ciente da cota ministerial. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada às fls. 235/236. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, da Lei 13.105/2015 (novo CPC).
Inexistindo o interesse recursal, eis que incompatível com o pedido de desistência, o trânsito em julgado se dá na presente data, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato.
Ante o exposto, determino a imediata expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO, com urgência. Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Em caso de execução ou de cumprimento de sentença distribuídos ou recebidos por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024, observar a taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa (obrigação de fazer).
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, nos moldes da Lei nº 11.608/2003 e alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso, observando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ).
Em caso de gratuidade processual concedida à parte autora, fica esta dispensada do pagamento, nos termos da lei. Com o trânsito, arquivem-se. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: (), ()
