Processo 0017536-10.2026.8.26.0100 (processo principal 1072017-71.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jéssica Machado dos Santos Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Intime(m)-se o(s) devedor(es) para cumprir(em) a obrigação, no prazo de 15 dias, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, e §4º, do CPC). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (art. 513, §2º, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 520, §1º, c.c. 525, do CPC). Ressalte-se que o exequente responderá por eventuais perdas e danos que cause à parte contrária em caso de reforma da sentença (art. 520, I, do CPC).
Por meio eletrônico, intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 dias, cumprir(em) a obrigação, observado-se que: a) se o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento ao endereço constante dos autos (art. 513, §2º, II, e §4º, do CPC); e b) se o devedor tiver sido por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimado também por edital (art. 513, §2º, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 520, §1º, c.c. 525, do CPC). Ressalte-se que o exequente responderá por eventuais perdas e danos que cause à parte contrária em caso de reforma da sentença (art. 520, I, do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)