Processo 0017536-11.2000.8.26.0071 (071.01.2000.017536) - Arrolamento Sumário - Arrolamento de Bens - Maria Jose Lucas -
Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por José Lourenço dos Santos (falecido em 1981) e Cecília Maria Conceição Santos (falecida em 1996). O feito tramita há mais de duas décadas, e durante seu trâmite faleceram diversos herdeiros necessários (Jovelina, João Lourenço, Deide José e a anterior inventariante Enaura). Houve o processamento, registro e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus Cecília (autos nº 1016059-08.2015.8.26.0071), no qual dispôs de sua parte disponível em favor da filha Enaura e da neta Tertuliana (fls. 175/177).
Às fls. 306/311, a inventariante apresentou plano de partilha atribuindo 25% da totalidade do imóvel para cada legatária. Em decisão de fls. 326 foi apontada a incorreção do plano, esclarecendo que a parte disponível da testadora corresponde a apenas 25% da totalidade do bem (metade da sua meação), devendo ser preservada a legítima dos herdeiros necessários sobre a outra metade da meação. Às fls. 330/331, a inventariante requer a reconsideração da decisão, insistindo na tese de que as legatárias devem receber 25% da totalidade do imóvel cada uma, alegando que a testadora dispôs de "50% que tinha direito".
É a síntese do necessário.
DECIDO.
I. Do pedido de reconsideração INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela inventariante às fls. 330/331, mantendo a decisão de fls. 326 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A interpretação da inventariante incorre em erro e viola a legítima dos herdeiros necessários. O imóvel pertencia ao casal. Com o óbito de José Lourenço, 50% do bem (meação do varão) transmitiu-se aos seus herdeiros necessários.
Os outros 50% pertenciam à viúva Cecília (sua meação). Ao testar, Cecília só poderia dispor de metade de seu patrimônio (art. 1.721 do CC/1916, vigente à época, correspondente ao art. 1.846 do CC/2002), e assim o fez: quer e ora determina que a metade disponível de todos os bens que houverem por ocasião de sua morte caibam e venham a pertencer a Enaura Maria Lucca e a Tertuliana dos Santos, respectivamente filha e neta da testadora (fl. 176).
Assim, se o patrimônio total da de cujus era 50% do imóvel, sua parte disponível corresponde a 25% da totalidade do bem. Portanto, as legatárias (Enaura e Tertuliana) devem dividir entre si esses 25% do imóvel (parte disponível da viúva). Atribuir 25% do imóvel para cada uma (totalizando 50%) consumiria a integralidade da meação da viúva, deixando os demais filhos herdeiros sem a legítima materna, o que é vedado por lei.
Deverá a inventariante, portanto, retificar o plano de partilha conforme determinado anteriormente.
II. Das Citações e Representação Processual Compulsando os autos, verifico que a inventariante juntou apenas a procuração da herdeira testamentária Tertuliana dos Santos Silva (fl. 319). Para o regular prosseguimento do feito é imprescindível a citação dos sucessores dos herdeiros falecidos no curso da demanda. Assim, em observância às decisões anteriores, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a inventariante INFORME a qualificação completa e o endereço atualizado, para fins de citação, das seguintes pessoas: a) Sucessores da herdeira-filha Jovelina Maria da Conceição dos Santos (falecida em 2007 fl. 313): Benedito Manoel; Nivaldo Manoel; José Manoel; Ivone Maria; Jorge Manoel; Ivonete Maria; Nilza Maria; Rosa Maria; Humberto Manoel; e Aparecida Maria. b) Sucessores do herdeiro-filho Deide José dos Santos (falecido em 2019 fl. 315): Aparecido José dos Santos; Aparecida de Fátima José Sojo; e Marcos dos Santos. c) Sucessores da herdeira-filha Enaura Maria Lucca (falecida em 2020 fl. 262) (irmãos da inventariante): Reinaldo Aparecido Lucas; Odete de Fátima Luca Augusto; e Sirlei Aparecida Lucca.
III. Do esclarecimento sobre a filiação da herdeira testamentária Tertuliana De acordo com o Testamento Público de Cecília Maria dos Santos (fls. 175/177), a beneficiária Tertuliana dos Santos é identificada expressamente como "neta" da testadora, sendo filha de Antônio José dos Santos e Tertuliana da Conceição (esta mencionada como "já falecida" na data do testamento, em 1981). Ocorre que, embora o testamento a qualifique como neta, os nomes de seus genitores (Antônio José dos Santos e Tertuliana da Conceição) não constam na lista de filhos (herdeiros necessários) apresentada na abertura do inventário (fls.
61) ou na certidão de óbito de Cecília (fl. 73). Diante dessa divergência documental, INTIME-SE a herdeira testamentária Tertuliana dos Santos Silva, na pessoa de seu patrono constituído (fl. 319), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLAREÇA a cadeia de filiação em relação à autora da herança, informando se um de seus genitores era filho pré-morto de Cecília não arrolado nas primeiras declarações, ou se trata de parentesco socioafetivo, juntando, se o caso, documentos comprobatórios (certidão de nascimento/óbito de seus genitores).
IV.
Cumpra-se o determinado às fls. 326 (citação por edital dos herdeiros-filhos Lorival e Genaro).
Intime-se. - ADV: LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PRIETO (OAB 95450/SP), VICTOR HENRIQUE TECH (OAB 367855/SP)