Processo 0017536-87.2025.8.26.0506 (processo principal 1060802-44.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisabeth Patrícia dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Fls. 81 e 84: julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 771 c.c. artigo 924, II, do CPC. Não se há exigir a prestação de caução para o levantamento da importância depositada, conforme entendimento dos tribunais superiores, uma vez que a parte executada depositou justamente o valor incontroverso e requereu a extinção do processo pelo pagamento. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DISPENSA DE CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520, IV E 521, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA HIPOSSUFICIÊNCIA DO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. DO STJ. EXEQUENTE.
1. Embora o art. 520, IV, do CPC estabeleça como regra a necessidade de caução para levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que tal exigência não se aplica aos valores incontroversos.
2. No caso concreto, o valor depositado pela executada é incontroverso, tendo sido espontaneamente pago, com manifestação expressa da devedora pela extinção do feito mediante aceitação do pagamento pelo credor.
3. Ademais, o art. 521, II, do CPC prevê expressamente a possibilidade de dispensa da caução quando o credor demonstrar situação de necessidade, circunstância que também se verifica na hipótese dos autos, considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e a situação de hipossuficiência econômica do agravante, comprovada pela concessão da gratuidade da justiça nos autos principais.
4. RECURSO PROVIDO para permitir o levantamento dos valores incontroversos pelo exequente independentemente da prestação de caução, em estrita observância ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria e em atenção aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo."(TJSP, agravo de instrumento n. 2118703-79.2025.8.26.0000, rel. des. Rodolfo Pellizari, j. 17-06-2025).