Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DIEGO SOARES DA SILVEIRA
- Advogado
- VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0017543-70.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DIEGO SOARES DA SILVEIRAADVOGADO(A): VANESSA BASIL ZANINI (OAB SP340320)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sustentando, em síntese, que houve tempestivo depósito para garantia do juízo e que a incidência dos referidos encargos sobre o valor das astreintes configuraria bis in idem.
A parte exequente impugnou a pretensão, alegando que a matéria já foi apreciada por este Juízo em decisão anterior, estando alcançada pela preclusão, bem como defendendo a manutenção integral do cálculo apresentado. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé.
Decido.
Não assiste razão à executada.
Verifica-se que a questão relativa à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC já foi expressamente apreciada em decisão anteriormente proferida nos autos, ocasião em que foi reconhecida a regular intimação da devedora para pagamento voluntário e a consequente incidência dos referidos acréscimos legais. Não há notícia de reforma daquela decisão, de modo que a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do art. 507 do CPC.
Ainda que assim não fosse, a pretensão não comportaria acolhimento.
O depósito efetuado pela executada teve nítida natureza de garantia do juízo, com a finalidade de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação. A incidência da multa e dos honorários previstos no , do CPC decorre da ausência de pagamento tempestivo após a intimação legal do devedor, circunstância que não é afastada pela posterior garantia do juízo.
