Processo 0017587-83.2019.8.26.0482 (processo principal 1014626-26.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronilson Teodoro Coelho - Globo Comercial Imobiliário Ltda - - Scopel Spe-14 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbiplan-14 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. Fls. 652: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 155.412 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 657), em nome do executado GLOBO COMERCIAL IMOBILIÁRIO LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Fls. 676: Observo que no edital de leilão de fls. 634, constou que o arrematante arcaria com os débitos pendentes que recaíssem sobre o imóvel, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários.
As dívidas condominiais são consideradas obrigações propter rem (por causa da coisa). Isso significa que elas acompanham o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário. Em regra geral, o arrematante de um imóvel em leilão, mesmo que seja o próprio credor (no caso de adjudicação ou arrematação pelo credor), se torna responsável pelas dívidas de condomínio anteriores à arrematação/adjudicação.
Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), KLEBER ANTONIO FELIPE JUNIOR (OAB 383966/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP)