Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARLENE APARECIDA SANTOS NASS
- Advogado
- MARLENE APARECIDA SANTOS NASS (OAB 261405/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017612-37.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: MARLENE APARECIDA SANTOS NASSADVOGADO(A): MARLENE APARECIDA SANTOS NASS (OAB SP261405)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Vistos.
Anote-se a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas iniciais, que deverão ser pagas ao final. Observe o exequente que o CPC, alterado pela Lei 15.109/2025, dispensa o advogado a adiantar o recolhimento das custas processuais, não o dispensando, porém, de arcar com as despesas do processo (taxas e emolumentos para expedição de carta de citação, diligência de oficial de Justiça, despesas de pesquisas e penhoras online, etc.).
Apresente, nova planilha de débito com a inclusão do valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.
São Paulo,21 de setembro de 2026
