Processo 0017618-58.2024.8.26.0602 (processo principal 1033490-96.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Consulta - G.S.S. -
Vistos, etc. I)Trata-se de prestação de contas (parciais) decorrentes do sequestro/levantamento de verbas públicas ordenado a fls. 44/45, item "I" e a fls. 71, e efetivado a fls.
57. Valor total levantado: R$ 3.240,00 (fls. 87). As contas foram prestadas de maneira incidental pela parte exequente, indicando gastos: a)a fls. 98/100, no total de R$ 3.120,00; b)a fls. 120/121, no total de R$ 130,00. O executado discordou das contas prestadas, sob a alegação de que as notas fiscais dependem de documentos auxiliares para sua apreciação, como relatórios médicos (fls. 106/109, 135/137 e 160/162).
Sobre isso a parte exequente se manifestou, juntando documentação: fls. 141/157 e 166. O Ministério Público não se opôs às contas sob análise: 169.
É o relatório.
Fundamento e decido. Acolho os argumentos apresentados pela parte exequente a fls. 141/157 e a fls. 166 como fundamentos para rechaçar as impugnações lançadas. E isso por entender que as notas fiscais trazidas ao processo são suficientes para a comprovação dos gastos, porque: a) não se pode presumir a falsidade de sua escrituração; b) os gastos estampados em cada qual são razoáveis e nos padrões de mercado para os serviços prestados.
Desnecessárias outras observações.
Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas a fls. 98/100 (total utilizado: R$ 3.120,00) e a fls. 120/121 (total utilizado: R$ 130,00), e declaro que, depois de realizadas as operações aritméticas cabíveis (R$ 3.240,00 - R$ 3.120,00 - R$ 130,00), o executado devia à parte exequente a quantia de R$ 10,00 (dez reais), em junho de 2025. Isento de custas e emolumentos, por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem honorários, conforme conclusão 24 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, aprovada por unanimidade, verbis: Não há honorários em incidentes do processo. Decorrido o prazo para interposição de agravo contra esta decisão, ou se e quando improvido tal recurso, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, se presumirá que ela nada mais tem a reclamar e este incidente será extinto.
II)Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)