Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA SONHA MENDES APOLONIO, CONFIANCA IMOVEIS S/C LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE DOMICIANO MARTINS (OAB 164919/SP), APARECIDA DA CONCEICAO APOLONIO (OAB 86021/SP)
Processo 0017618-67.2020.8.26.0224 (processo principal 1017085-28.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Maria Sonha Mendes Apolonio - Confianca Imoveis S/c Ltda e outros -
Vistos. Fls. 502/526 e 530/532: Os terceiros Alex Quirino Correa e Suellen Vieira Mendes Correa noticiaram o ajuizamento da ação de usucapião nº 4002182-87.2026.8.26.0224, em trâmite perante a 11ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo parte do imóvel objeto da matrícula nº 51.575 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. A mera existência da ação de usucapião, ainda em fase inicial e sem decisão definitiva, não acarreta, por si só, a desconstituição da penhora regularmente averbada, tampouco impede o prosseguimento desta execução.
Ademais, a petição de fls. 502/526 não contém pedido expresso de levantamento da constrição. Eventual pretensão de desconstituição da penhora fundada em posse ou direito incompatível com a constrição deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante embargos de terceiro, distribuídos por dependência, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório e da necessária instrução probatória.
Por ora, portanto, recebo a manifestação de fls. 502/526 como notícia de fato superveniente, sem efeitos suspensivos e sem prejuízo de posterior apreciação da questão pela via própria. Considerando, contudo, que o imóvel objeto da matrícula nº 90.627 foi avaliado em R$ 446.500,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais), valor aparentemente suficiente para a satisfação do crédito, e não está abrangido pela controvérsia noticiada pelos terceiros, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente sobre referido bem.
Mantenho a penhora incidente sobre o imóvel da matrícula nº 51.575, ficando suspensos, por ora, os atos destinados à sua alienação judicial. Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito e indique leiloeiro oficial devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização da alienação judicial eletrônica do imóvel da matrícula nº 90.627.
Após, tornem conclusos.
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