Intimação
D- Órgão
- Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INTERFENIX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
- Advogado
- GILMAR GASQUES SANCHES (OAB 133763/SP)
Processo 0017618-72.1998.8.26.0019 (019.01.1998.017618) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Interfenix Centro Automotivo Ltda -
Vistos. A 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente e, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso dos autos, trata-se de crédito de ISS relativo aos anos de 1989 e 1993, cuja ação tramita desde 1998, há 28 anos, e até hoje a Fazenda não obteve êxito na localização de bens suficientes para a satisfação do débito, tendo decorrido prazo muito superior a cinco anos, nos moldes do entendimento acima mencionado.
Diante do exposto, DECRETO a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 4o, da , com relação ao débito tributário objeto destes autos, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no 487, inciso II, do CPC. Dou por levantadas eventuais constrições, devendo a Serventia expedir o necessário, se for o caso, e armazenar os dados necessários para expedição de mandado de levantamento de valores porventura depositados nos autos, quando houver provocação do interessado.
