Intimação
D- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- OTAVIO BERTOLINO VEIGA, WELERSON MARIO BRIGIDA
- Advogado
- OTAVIO BERTOLINO VEIGA (OAB 513441/SP)
DESPACHO
Nº 0017618-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Otavio Bertolino Veiga - Paciente: Welerson Mario Brigida - Otávio Bertolino Veiga, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Welerson Mario Brigida, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata os efeitos da condenação imposta ao paciente, e sua soltura, expedindo-se, para tanto, alvará de soltura em seu favor, com urgência, diante das ilegalidades flagrantes que tornam manifestamente nula a condenação, nos termos do art. 648, inc. VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer, ainda, a revogação da prisão do paciente ou a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, diante da evidente fragilidade da acusação e da ausência de contemporaneidade dos fatos. No mérito, demanda pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226, do Código de Processo Penal, bem como a consequente exclusão dessa prova do conjunto probatório dos autos principais. Requer mais, o reconhecimento da manifesta nulidade do processo, nos termos do art. 648, inc. VI, do Código de Processo Penal, declarando-se ilegal a coação sofrida pelo paciente, diante da ausência de provas válidas e da flagrante violação às garantias fundamentais do réu. A absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo. Alega, em síntese, que é evidente a nulidade do reconhecimento fotográfico, a ausência de provas materiais da autoria, e a violação ao devido processo legal. É o relatório. O indeferimento, in limine, do presente habeas corpus é imperativo, porquanto inviável esta Corte revisar sua outrora decisão proferida por meio da via eleita, conforme preleciona o art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Conforme fls. 221/235, autos de origem, constata-se o julgamento do recurso de apelação do paciente por esta Colenda Câmara em 21 de maio de 2024, denegando provimento ao recurso, oportunidade em que se analisou em toda sua extensão o processo, cessando, desta forma, a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente writ. Aliás, convém ressaltar o trânsito em julgado do feito (fl. 323, autos de origem), de modo que a revisão criminal é ação apta para desconstituir coisa julgada. Nesse sentido: 1-) "Habeas Corpus" sem pedido liminar. 2-) Pleito de revisão de condenação. Impossibilidade. Writ não é a via adequada para se questionar decisões condenatórios com trânsito em julgado, passíveis, de revisão criminal. 3-) Ordem não conhecida. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 0008939-03.2022.8.26.0000; Relator:Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Outrossim, a matéria trazida à baila pelo impetrante demandaria exame aprofundado de fatos e provas, que não encontra espaço de análise na estreita via do Habeas Corpus. Em vista do exposto, nos termos do , do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a impetração. Ciência ao impetrante. Após, ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: () - 10º andar
