Processo 0017618-97.2020.8.26.0602 (processo principal 1022615-77.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Dom Aguirre - 1)- A jurisprudência é pacífica quanto à confusão existente entre a pessoa física (pessoal natural do sócio) e a pessoa jurídica nos casos de empresário individual, sendo esta última mera ficção jurídica a fim de possibilitar a atividade comercial pela pessoa física, inexistindo distinção patrimonial entre elas, de modo que desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, considerando que o executado possui CNPJ como empreendedor individual, conforme demonstram os documentos trazidos pelo exequente na petição sigilosa, mostra-se despicienda a desconsideração inversa da personalidade jurídica para o presente caso, admitindo-se assim a inclusão da pessoa jurídica constituída como micro empreendedor individual pela executada no polo passivo da execução. Inclua-se a pessoa jurídica MARCELO RODRIGUES VELOSO DA SILVA, CNPJ nº 59.***.***/0001-18 , no polo passivo deste incidente e, em relação a ela, defiro o acionamento das pesquisas requeridas. 2)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Marcelo Rodrigues Veloso da Silva Valor Atualizado: R$ 22.141,54 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada,por edital, para apresentação de impugnação, no prazo de 5 dias.
Após o decurso de prazo do edital, intime-se o Curador Especial/a Defensoria Pública para que se manifeste. Decorrido o prazo para impugnação fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. - ADV: ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)