Processo 0018157-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1084771-48.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jump Jump Aqua Parque Adn Ltda -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os, uma vez que a parte exequente já havia acrescido os 2 % na planilha de fl.
4. Sem prejuízo, na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, deverá ocorrer a intimação por carta para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa quando o devedor estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos. Assim, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas postais. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil.
Suprida a pendência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente incidente de impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ENRICO ANDREATINI (OAB 215167/SP), PAULO MARCOS DE ALMEIDA (OAB 253956/SP)