Processo 0018377-26.2023.8.26.0224 (processo principal 0042155-50.2008.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Concurso Público / Edital - Sergio de Sousa Teixeira - Município de Guarulhos -
Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Sérgio de Souza Teixeira contra o Município de Guarulhos, decorrente do título executivo judicial constituído na Ação de Mandado de Segurança Coletivo nº 0042155-50.2008.8.26.0224. O valor principal da execução foi homologado por este Juízo no montante de R$ 229.950,68, com data-base de 10/07/2023, restando preclusa a oportunidade de impugnação pelo ente público devedor, conforme certidão de fls. 95 e r. decisão de fls. 96/97.
Diante do indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau e da manutenção do entendimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015563-63.2024.8.26.0000, a parte credora interpôs o Recurso Especial nº 2.221.556/SP (2025/0234696-3) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em sede de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da parte exequente para afastar o óbice imposto e determinar o arbitramento de verba honorária em favor do patrono do credor, nos termos do Tema Repetitivo nº 973/STJ.
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado da decisão superior, ocorrido em 25 de maio de 2026, conforme certidão de fls. 209. Às fls. 163/165, a parte exequente peticionou requerendo o arbitramento dos honorários e o reembolso das custas processuais despendidas.
É o relatório.
Decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.221.556/SP interposto neste incidente, reformou o entendimento anteriormente adotado por este Juízo e pela instância ordinária estadual. Restou assentado que, nos termos da Súmula nº 345/STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas.
Com o trânsito em julgado da referida decisão em 25 de maio de 2026, operou-se a coisa julgada material sobre a matéria, restando a este Juízo o cumprimento do comando superior para arbitrar a verba honorária devida na presente fase de cumprimento de sentença. Ainda, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve reembolsar as despesas e custas antecipadas pela parte vencedora no curso do processo.
No caso concreto, o credor comprovou o recolhimento das guias de preparo para a interposição de recursos indispensáveis à reforma da decisão que lhe obstava o direito à verba sucumbencial. Dessa forma, responde o Município de Guarulhos pelo reembolso integral de todas as custas e taxas judiciais comprovadamente recolhidas pelo exequente para viabilizar a subida e o processamento do Agravo de Instrumento e do Recurso Especial, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente a contar de cada desembolso.
Quanto ao pedido de fixação da verba honorária, esta deve observar os limites e as faixas progressivas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública for parte. Considerando que o montante da execução homologado (R$ 229.950,68) não excede o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes na data-base do cálculo, a fixação dos honorários deve observar a faixa do inciso I do citado dispositivo, que prevê o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Acolhendo o pleito do exequente de observância do patamar mínimo legal, e em atenção aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, tempo exigido e trabalho realizado pelo patrono do credor inclusive com atuação perante tribunal superior , fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.
Para garantir a higidez da base de cálculo e evitar discussões acessórias, os honorários incidirão sobre o montante homologado de R$ 229.950,68, devidamente atualizado monetariamente pelos índices legais aplicáveis à Fazenda Pública até a data da prolação desta decisão, servindo como valor nominal atualizado para as atualizações subsequentes até o efetivo pagamento, em harmonia com o artigo 85, § 6º, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado no Recurso Especial nº 2.221.556/SP, acolho a manifestação fática de fls. 163/165 para determinar o seguinte: a) fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Guarulhos ao patrono do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução homologada (R$ 229.950,68), base de cálculo que deverá ser atualizada monetariamente até a data da publicação desta decisão; b) condenar o executado ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo exequente para a interposição do Agravo de Instrumento nº 2015563-63.2024.8.26.0000 e do Recurso Especial nº 2.221.556/SP, devendo os respectivos valores ser atualizados monetariamente pelos índices legais a partir do desembolso de cada guia; c) conceder o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que o credor apresente planilha consolidada e atualizada de cálculos, contemplando o débito principal remanescente (caso haja), o reembolso das custas recursais e o montante nominal líquido da verba honorária ora fixada, viabilizando o regular prosseguimento da execução.
Cópia desta decisão servirá como certidão de objeto e pé para instrução de novos incidentes, se necessário.
Intime-se as partes, sendo o Município de Guarulhos por meio do portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), LÍGIA FERNANDA KAZOKAS CANTAGALLO (OAB 249604/SP), HENRIQUE FERNANDES DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37367/SP), HENRIQUE FERNANDES DA ROCHA (OAB 434700/SP), EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB 320221/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP), GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (OAB 61260/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP)