Processo 0018404-07.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1028608-64.2019.8.26.0506) (processo principal 1028608-64.2019.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Promessa de Compra e Venda - Jorge Luiz Martinelli Sophia - - Fernanda Buosi Franco Martinelli - Plant Empreendimentos S. A. - - Rafael dos Reis Neves e outro - Ilto Antonio Martins -
Vistos.
1. Rejeito os embargos de declaração, porque manifestamente intempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada em 10/06/2026, de modo que o prazo de 5 dias expirou em 18/06/2026. Os embargos, contudo, somente foram opostos em 24/06/2026 - o que, por si só, impõe o não conhecimento da medida. Soma-se a isso a inadequação da via eleita. A embargante é terceira interessada, sem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, de modo que o instrumento processual cabível para impugnar a constrição, se o caso, seriam os embargos de terceiro, via autônoma e com contraditório próprio.
2. Os exequentes noticiam que o coexecutado Juliano César Neves, intimado para informar a localização do veículo I/BMW X6 M penhorado à fl. 1.292/1.293 e objeto do Termo de Penhora e Depósito de fl. 1.301, deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias fixado para tanto, sem impugnar a constrição ou indicar o paradeiro do bem. Trata-se de conduta que se amolda às hipóteses dos incisos IV e V do art. 774 do CPC, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça.
Justifica-se, assim, a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, reversível em proveito dos exequentes.
3. No mais, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada. A probabilidade do direito decorre da própria existência do crédito exequendo, já reconhecido judicialmente, e da penhora do veículo já determinada e formalizada nos autos (fls. 1.292/1.293 e 1.301). O perigo de dano é atual e concreto, pois, segundo apurado pelos exequentes, o veículo penhorado encontra-se em poder de terceiro (Wilson Aparecido Spirlandelli), em relação ao qual já foi determinada, em outros autos, a devolução do bem ao coexecutado no prazo de 30 dias, circunstância que, torna iminente o risco de frustração da garantia caso a constrição não seja convertida, sem demora, em efetiva apreensão e depósito em mãos idôneas.
As restrições averbadas via RENAJUD, de natureza registral e administrativa, não são aptas, por si sós, a evitar a ocultação física do bem.
4. Assim, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios com a apreensão, remoção e depósito do veículo em favor dos exequentes, nos termos dos arts. 139, IV, 771, 839, 840, 845 e 846 do CPC.
5. Não comporta acolhimento, por ora, o pedido de intimação do terceiro Wilson Aparecido Spirlandelli para que indique o paradeiro do veículo. Tal providência apenas se justificaria na hipótese de a busca e apreensão restar frustrada, o que ainda não se verificou. Com efeito, os próprios exequentes informam que o bem se encontra nas dependências da oficina do terceiro, endereço para o qual, nesta decisão, já se determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.
Intimar o terceiro para indicar localização que os exequentes afirmam já conhecer, antes mesmo de tentada a diligência no endereço por eles próprios indicado, representa medida prematura e desprovida de utilidade prática no presente momento. Fica indeferido o pedido, sem prejuízo de sua reapreciação caso o veículo não seja localizado no endereço indicado, hipótese em que os exequentes poderão renovar o requerimento.
6.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de fls. 1.419/1.437, para: a) reconhecer a prática, pelo coexecutado Juliano César Neves, de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e V, do CPC), aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em proveito dos exequentes e exigida nos próprios autos; b) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo I/BMW X6 M, placa KWY7702, RENAVAM 010.***.***-67, a ser cumprido por Oficial de Justiça nas dependências indicadas pelos exequentes (oficina do Sr.
Wilson Aparecido Spirlandelli, Avenida Brasil, nº 526, Franca/SP), nos termos dos arts. 139, IV, 771, 839, 840 e 845, caput, do CPC, autorizado, desde já, o auxílio de força policial e a expedição de ordem de arrombamento em caso de resistência ou ocultação do bem (art. 846 e §§ do CPC); c) destituir a atual depositária, Plant Empreendimentos S.A., nomeando os exequentes como depositários do veículo apreendido, com a subsequente avaliação do bem (arts. 839 e 840, II e § 1º, e arts. 870 e 872, todos do CPC); d) indeferir, por ora, o pedido de intimação do terceiro Wilson Aparecido Spirlandelli para indicar o paradeiro do veículo, por prematuro, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão de que trata o item "b" já será cumprido no exato endereço indicado pelos próprios exequentes como local em que se encontra o bem, ficando resguardada a possibilidade de renovação do pedido caso a diligência reste infrutífera; e) determinar que a Serventia, com urgência, dê efetivo cumprimento às determinações de fls. 1.082 e 1.265/1.266, providenciando o envio ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS (processo nº 0900359-85.2023.8.12.0008) dos dados da conta judicial vinculada a estes autos, reiterando-se a solicitação de transferência dos valores apurados no leilão do veículo Toyota Hilux SW4, placa GCU9D95, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), THIAGO HADDAD SILVA (OAB 421500/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), VICTOR VIDOTTO TAVEIRA (OAB 454543/SP), RODRIGO AKIYAMA (OAB 17468/MS)