Processo 0018819-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1037922-86.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.S.B. - Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tendo sido eleito o rito do art. 528, §8º, do CPC, que prevê, em caso de não pagamento, a penhora de bens. Intimem-se os devedores, por carta, a pagar o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), como determina os arts. 513, §2º, e 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de nova penhora ou intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. Feito o pagamento, venham conclusos para extinção. Apresentada impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que nos autos digitais, em razão de questões procedimentais inerentes ao sistema SAJ/PG5, o cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos inevitavelmente cria um novo número.
Assim, todas as petições relativas ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas a este número, sob pena de não serem conhecidas. Alerto que as petições endereçadas ao cumprimento de sentença devem ser classificadas como "Petição Intermediária" quando do protocolo digital. Int. - ADV: SHARON VITORINO DOS SANTOS (OAB 464698/SP)