Processo 0018856-47.2023.8.26.0053/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Caio Ivan Zirnberger Miele - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - - Mtr Creditos Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
1. Indefiro os pedidos de levantamento formulados pelo advogado Doriedson Silva do Nascimento (fls. 350/352, 364/366 e 398/406), uma vez que a discussão sobre o alcance da constrição e a possibilidade de levantamento ou reserva de valores relativos aos honorários contratuais deve ser dirimida pelo Juízo penhorante, neste caso, o Setor de Execuções Fiscais do Foro de Campo Limpo Paulista. Neste sentido, ACIDENTE DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DO OBREIRO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. Penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Diadema. Pretensão de reserva dos honorários contratuais. Competência do juízo que determinou a penhora, perante o qual deve ser levantada a discussão. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117093-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Justiça do Trabalho, responsável por penhora anteriormente determinada no rosto dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se compete ao juízo da execução acidentária ou ao juízo trabalhista deliberar sobre o destaque dos honorários contratuais, quando há penhora regularmente determinada no rosto dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo ordem de penhora no rosto dos autos proferida por outro juízo, compete exclusivamente a esse juízo deliberar sobre o alcance da constrição e a possibilidade de levantamento ou reserva de valores. Não se trata de negativa de direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas de declínio de competência para exame da matéria, devendo eventuais impugnações à constrição ser formuladas perante o juízo que a determinou.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2077554-06.2025.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) COMPETÊNCIA - Penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos - Pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais formulado nos autos da ação acidentária em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Capital - Questões relativas à penhora devem ser dirimidas pelo Juízo que a determinou - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315211-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024)
2. Ante os documentos de fls. 384/393, determino a transferência do montante depositado neste incidente processual (conta judicial nº 4000133080387, fls. 349) para o Setor de Execuções Fiscais do Foro de Campo Limpo Paulista nos seguintes termos: a) R$ 33.661,22 para os autos nº 0500080-96.2013.8.26.0115. b) R$ 1.996,79 para os autos nº 1500724-41.2021.8.26.0115. c) R$ 11.634,86 para os autos nº 1502049-80.2023.8.26.0115. d) R$ 5.189,95 para os autos nº 1502048-95.2023.8.26.0115. e) R$ 4.018,21 para os autos nº 1502172-78.2023.8.26.0115. f) R$ 17.051,43 para os autos nº 0001734-83.2010.8.26.0115. g) R$ 33.287,45 para os autos nº 0003065-08.2007.8.26.0115. h) R$ 11.256,82 para os autos nº 0003070-30.2007.8.26.0115. i) R$ 14.555,89 para os autos nº 0003069-45.2007.8.26.0115. j) R$ 20.057,37 para os autos nº 0005045-34.2000.8.26.0115.
3. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho as transferências dos valores por meio do Portal de Custas.
4. Com sua elaboração e liberação no Portal, oficie-se o Setor de Execuções Fiscais do Foro de Campo Limpo Paulista para ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia, por mensagem eletrônica ao referido Juízo, acompanhado de cópias das peças pertinentes.
5. Cumpridos os itens anteriores, providencie a UPJ a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente incidente e tornem-se os autos à conclusão para novas deliberações. - ADV: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)