Processo 0018916-63.2024.8.26.0577 (processo principal 1028088-46.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Guarda - I.B.B. - L.F.I.B. -
Vistos. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, o executado era devedor de alimentos em atraso desde o mês de outubro/2021 até o mês de novembro/2024, em um total de R$ 910,33 (fls. 23/27). Atualização da dívida até o mês de janeiro/2025, perfazendo R$ 1.177.26 (fls. 36/40). Após ter sua prisão civil decretada, o executado apresentou comprovante de pagamento às fls. 57, em relação aos meses de setembro, outubro e novembro/2024.
Admitiu estar em débito com as prestações alimentares de dezembro/2024 e janeiro/2025, alegando desemprego. A partir de março/2025, os alimentos passaram a ser descontados mensalmente de seu salário (fls. 58/59). Ofertou o parcelamento da dívida referente aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025 em 10 vezes. A exequente apresentou nova planilha de cálculos às fls. 82/86, com os valores em aberto a partir de dezembro/2024 até março/2025, perfazendo o total de R$ 2.114,40 Às fls. 92, o juízo deferiu o parcelamento do débito em 10 parcelas, com início em junho/2025.
Às fls. 145/146, a exequente informou que o executado não teria pago os alimentos de julho/2025, tampouco efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo. Apresentou nova planilha de débitos às fls. 147/151 (acordo e alimentos mensais), perfazendo o total de R$ 2.731,16 até o mês de julho/2025. Após nova decretação de prisão, o executado apresentou comprovante de pagamento no valor integral às fls. 180, informando ainda pagamentos do acordo em junho, agosto, e outubro/2025 (fls. 181/184).
A exequente noticiou o descumprimento dos alimentos desde julho/2025, com nova planilha de débitos às fls. 190/194, até o mês de outubro/2025. O executado manifestou-se contrariamente aos cálculos às fls. 203/205. Nova planilha de cálculos às fls. 212/216, com alimentos devidos até o mês de novembro/2025. O executado apresentou seus próprios cálculos às fls. 217/221. Inicialmente, de rigor o reconhecimento da quitação integral dos débitos calculados até o mês de julho/2025, eis que a própria exequente apresentou planilha às fls. 147/151, calculada sobre o valor do acordo não adimplido (com o vencimento antecipado das parcelas vincendas do acordo) e mais os alimentos devidos de abril a julho/2025, quitados integralmente pelo executado às fls. 180.
No mais, o executado demonstrou o pagamento de R$ 211,40 (equivalente a uma das parcelas do acordo) nos meses de junho, agosto e outubro/2025 (fls. 181/184), os quais devem ser considerados como pagamento parcial dos alimentos destes meses. Como o mês de junho/2025 já foi quitado com o acordo, o valor pago neste mês poderá ser utilizado para compensar os alimentos do primeiro mês inadimplente seguinte.
Assim, intime-se o executado para que junte, no prazo de 05 dias, comprovantes de pagamento de todos os valores pagos a partir de julho/2025, incluindo aqueles que foram descontados diretamente de seus holerites, e incluindo as parcelas do acordo, para fins de compensação dos meses em aberto subsequentes. Com a juntada, tornem conclusos para análise. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 480365/SP), ELANE CRISTINA SERRINHA (OAB 442926/SP), TATHIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 484305/SP)