Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ITAÚ UNIBANCO S.A, DANIEL GERALDO PRADO FIGUEIREDO, YARA PRADO FIGUEIREDO DE ARAUJO
- Advogados
- LIVIA FIGUEIREDO RODINI DE ANDRADE (OAB 278793/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0019085-60.2010.8.26.0506/SP
AUTOR: DANIEL GERALDO PRADO FIGUEIREDOADVOGADO(A): LIVIA FIGUEIREDO RODINI DE ANDRADE (OAB SP278793)ADVOGADO(A): LEONARDO AFONSO PONTES (OAB SP178036)AUTOR: YARA PRADO FIGUEIREDO DE ARAUJOADVOGADO(A): LEONARDO AFONSO PONTES (OAB SP178036)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB SP341167)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
A adesão poderá ser realizada pelo sítio eletrônico oficial: www.pagamentodapoupanca.com.br, mediante cadastro e envio da documentação exigida, observadas as condições e prazos estabelecidos, comunicando-se nos autos.
Evento 89: de fato a manifestação feita no Evento 82 foi feita pela própria parte autora. DÊ-se ciência à requerida acerca do contido no Evento 82, facultando-se proposta de acordo, em 5 (cinco) dias.
No mais, ficam as partes intimadas de que havendo ajuste de vontades para celebração do acordo, deverão juntar nos autos a minuta da avença ou termo correspondente para eventual homologação, devendo nele constar as cláusulas estipuladas para a obrigação e o seu cumprimento (como data, forma e local de pagamento; multa(s) e outras previsões decorrentes da inadimplência; etc.), observando os limites estabelecidos pelo STF.
