Processo 0019087-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1077619-46.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - L.S.H.T. -
Vistos. De início, expeça-se mandado de intimação para pagamento do débito para o endereço indicado à fl. 28, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte exequente. No mais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte exequente às fls. 29/36, indefiro o pedido de reserva de crédito. Em primeiro lugar, em verdade, trata-se de efetivo pedido de penhora no rosto dos autos, cuja pedido pode ser renovado em momento futuro apropriado.
Ocorre que, como sabido, as medidas constritivas de penhora só podem ser deferidas após a regular citação/intimação da parte devedora, o que ainda não ocorreu. Logo, imperioso aguardar-se a efetiva intimação do devedor. Aliás, essa é, precisamente, a regra do CPC. Veja-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ora, verifica-se claramente que a regra de nosso sistema processual é, em primeiro lugar, possibilitar a chance de pagamento voluntário pela parte executada, cominando de multa e majoração dos honorários a conduta do devedor contumaz. Ato contínuo, em caso de não pagamento, seguem-se as medidas constritivas para satisfação do crédito do exequente. Por último, há que se observar que o CPC consagra uma ordem, embora não rígida, mas preferencial de penhora, conforme artigo 835 do CPC.
O pedido da parte exequente, conquanto bem embasado, parte da premissa da ineficácia absoluta das medidas constritivas preferenciais e ordinárias, a exemplo da ferramenta Sisbajud, a qual têm se revelado muito eficaz. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reserva de crédito da parte exequente, determinado a regular intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do do CPC.