Processo 0019087-87.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1012263-03.2016.8.26.0482) (processo principal 1012263-03.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.G.S.E.A. -
1. A carta de intimação de fls. 393 foi enviada ao endereço informado pelo próprio executado à Delegacia Seccional de Polícia desta cidade, quando do cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido (fls. 191). Porém, não foi entregue ao executado (fls. 395). Considerando que é obrigação das partes manter seu endereço atualizado (art. 77, V, do CPC) e que não houve nestes autos qualquer comunicação de alteração do endereço do executado, considero válida a intimação, o que faço com fundamento no parágrafo único, do art. 274, do CPC.
2. Tendo o aviso de recebimento de fls. 395 sido juntado aos autos em 03/04/2026, evidente que o prazo para o executado pronunciar-se sobre a indisponibilidade de valores já decorreu. Certifique a serventia o decurso do prazo.
3. Superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC/15, converto a indisponibilização de fls. 379/389 em penhora, independentemente da lavratura de termo. Providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição deste juízo.
4. Expeça-se carta postal para intimar o executado acerca da penhora, dando-lhe ciência de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 847) e impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 917, § 1º). - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP)